O Natal já passou, mas o Papai Noel continuou deixando muitos presentes para a área da alimentação!
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou várias normas de grande importância para a indústria de alimentos. Elas tratam de temas bastante discutidos e esperados. São eles:
Aditivos Alimentares e coadjuvantes de tecnologia para Pescados RDC nº 329, de 19 de dezembro de 2019
Estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em pescado e produtos de pescado.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em pescado e produtos de pescado.
Art. 2º Esta Resolução se aplica de maneira complementar à Portaria SVS/MS nº 540, de 27 de outubro de 1997.
Art. 3º Os aditivos alimentares autorizados para uso em pescado e produtos de pescado, nas suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso se encontram listados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Os limites máximos previstos correspondem aos valores a serem observados no produto pronto para consumo, preparado de acordo com as instruções do fabricante.
§ 2º Quando forem utilizados dois ou mais aditivos alimentares com a mesma função tecnológica e para os quais existam limites máximos numéricos estabelecidos, a soma das quantidades destes aditivos no produto pronto para o consumo não pode ser superior ao limite estabelecido para o aditivo permitido em maior quantidade.
§ 3º Caso um mesmo aditivo alimentar seja utilizado com o objetivo de exercer duas ou mais funções tecnológicas, para as quais tenham sido estabelecidos limites máximos numéricos diferentes, a quantidade máxima a ser utilizada não pode ser superior ao maior limite estabelecido para este aditivo, dentre as funções para as quais é autorizado.
Art. 4º Os aditivos alimentares podem estar presentes no pescado ou nos produtos de pescado como resultado da transferência por meio dos ingredientes usados na sua formulação, desde que os aditivos alimentares estejam autorizados para uso nos ingredientes, nas respectivas funções e limites máximos.
Parágrafo único. O aditivo alimentar que estiver permitido para o pescado ou para os produtos de pescado está permitido para os ingredientes que entram em sua formulação, desde que seja atendido o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º Os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em pescado e produtos de pescado, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso se encontram listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 6º Os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia devem atender integralmente às especificações de identidade, pureza e composição estabelecidas em, pelo menos, uma das seguintes referências:
I – Comitê Conjunto de Especialistas da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives – JECFA);
II – Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex – FCC);
III – Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (European Food Safety Authority – EFSA); ou
IV – União Europeia.
Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 8º Fica revogada a Resolução CNNPA nº 7, de 1970.
Art. 9º Fica excluída da Tabela da Resolução CNNPA nº 25, de 1970, a categoria de peixes em conserva e o respectivo limite de uso de ácido acético como corretivo de pH.
Art. 10. Ficam excluídos da Tabela I da Resolução CNS/MS nº 4, de 24 de novembro de 1988:
I – a categoria de conserva de pescado e o respectivo limite de uso do acidulante ácido cítrico (H. II);
II – a categoria de pescado salgado, salgado e prensado e salgado seco (na salga a seco ou na salmoura destinado a sua elaboração) e o respectivo limite de uso do acidulante ácido láctico (H. VII);
III – a categoria de produtos de pescado defumado e o respectivo limite de uso do aromatizante aroma natural de fumaça;
IV – a categoria de revestimento externo de pescado congelado e o respectivo limite de uso dos estabilizantes polifosfatos: hexametafosfatos de sódio ou potássio, pirofosfato de sódio ou potássio e tripolifosfato de sódio ou potássio (ET. IV); e
V – a categoria de camarões e lagostas (exclusivamente na matéria-prima após a captura) e os respectivos limites de uso dos conservadores dióxido de enxofre, metabissulfito de sódio, metabissulfito de potássio, metabissulfito de cálcio, sulfito de sódio, sulfito de cálcio, sulfito de potássio, bissulfito de cálcio, bissulfito de sódio, bissulfito de potássio (P. V).
Art. 11. As alíneas “a”, “b” e “c” da Resolução Normativa CTA nº 13, de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) no sal e na salmoura para tratamento de carnes – 1 ppm
b) no gelo para conservação destinada à industrialização
c) na água para lavagem de aves destinada à industrialização” (NR)
Art. 12. O art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 2, de 8 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aprovar o uso do ácido peracético como coadjuvante de tecnologia na função de agente de controle de microrganismos na lavagem de ovos, carcaças e ou partes de animais de açougue em quantidade suficiente para obter o efeito desejado, sem deixar resíduos no produto final”.(NR)
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
Padrões Microbiológicos de alimentos RDC nº 331, de 23 de dezembro de 2019
Para saber mais sobre a norma, clique aqui
Lista de Padrões microbiológicos para alimentos IN nº 60, de 23 de dezembro de 2019
Para saber mais sobre a norma, clique aqui
Gorduras Trans RDC nº 332, de 23 de dezembro de 2019
Define os requisitos para uso de gorduras trans industriais em alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução define os requisitos para uso de gorduras trans industriais em alimentos.
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os alimentos, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I – ácido linoleico conjugado sintético: são todos os isômeros geométricos e posicionais do ácido linoleico com ligações conjugadas obtido por meio da isomerização alcalina de óleos e gorduras;
II – gorduras trans industriais: são todos os triglicerídeos que contêm ácidos graxos insaturados com, pelo menos, uma dupla ligação trans, expressos como ácidos graxos livres, e que sejam produzidos por meio da hidrogenação parcial, do tratamento térmico ou da isomerização alcalina de óleos e gorduras;
III – óleos e gorduras parcialmente hidrogenados: são todos os óleos e gorduras submetidos ao processo de hidrogenação e que possuem um índice de iodo superior a 4 (quatro); e
IV – serviços de alimentação: incluem todos os estabelecimentos institucionais ou comerciais onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado, distribuído ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local, como restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, unidades de alimentação e nutrição de serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros.
Art. 4º Ficam proibidos a produção, a importação, o uso e a oferta de ácido linoleico conjugado sintético para uso em alimentos e de alimentos formulados com estes ingredientes.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 2021, a quantidade de gorduras trans industriais nos óleos refinados não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total.
Art. 6º Entre 1º de julho de 2021 e 1º de janeiro de 2023, a quantidade de gorduras trans industriais não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total nos alimentos destinados ao consumidor final e nos alimentos destinados aos serviços de alimentação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial que contenham gorduras trans industriais em sua composição, desde que sejam fornecidas, nos rótulos, nos documentos que acompanham os produtos ou por outros meios acordados entre as partes, informações sobre a:
I – quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas do produto;
II – quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas de gordura total do produto; e
III – presença de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados.
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam proibidos a produção, a importação, o uso e a oferta de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados para uso em alimentos e de alimentos formulados com estes ingredientes.
Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente Substituto
LMR de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal IN nº 51, de 19 de dezembro de 2019
Estabelece a lista de limites máximos de resíduos (LMR), ingestão diária aceitável (IDA) e dose de referência aguda (DRfA) para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a lista de limites máximos de resíduos (LMR), ingestão diária aceitável (IDA) e dose de referência aguda (DRfA), quando aplicável, para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, em conformidade com o disposto na Resolução RDC nº 328, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a avaliação do risco à saúde humana de medicamentos veterinários e os métodos de análise para fins de avaliação da conformidade.
Art. 2º A lista de IDA, DrfA e LMR para IFA de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal é definida no Anexo I.
§ 1º O LMR para gordura de aves e suínos inclui a pele em proporções naturais.
§ 2º O LMR para músculo de peixes inclui a pele em proporções naturais.
Art. 3º A lista de IFA de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal com LMR não necessário é definida no Anexo II.
§ 1º Consideram-se incluídos os diferentes graus de hidratação dos IFA fontes de vitaminas e minerais listados no Anexo II.
§ 2º Consideram-se incluídos os IFA fontes de nutrientes considerados seguros para consumo humano segundo legislação sanitária de alimentos.
Art. 4º A lista de IFA com LMR não recomendado é definida no Anexo III.
Art. 5º Não podem ser detectados nos alimentos de origem animal resíduos de IFA ou seus metabólitos que não constem nos Anexos I ou II desta Instrução Normativa ou que possuam LMR não recomendado.
Parágrafo único. Para medicamentos veterinários registrados no País até a data de publicação desta Instrução Normativa e que contenham em sua formulação IFA sem LMR publicado nos Anexos I ou II, será tolerado um limite não superior a 10 microgramas (mcg) por quilo (Kg) na matriz analisada, durante o prazo de adequação previsto na Resolução RDC nº 328, de 2019.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente